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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 05/05/2025: Perguntas: 65.225 | Respostas: 68.616

PERGUNTA: ECF COM ERRO NA BC IRPJ E CSLL EM EMPRESA DE VENDA DE VEÍCULOS USADOS

  • Pergunta n° 56808, postada em 6/8/2020, às 10:02

    Autor(a): *** (Resende - RJ)

    Prezados, Estamos fechando a ECF de uma empresa cuja atividade é a venda de veículos usados. Tomamos como BC de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a diferença entre o valor de venda do veículo e o valor de compra ou entrada. Para confirmar nosso procedimento durante todo o ano de 2019 formulamos consulta aos maravilhosos consultores do Contador Perito e a resposta reforçou nosso entendimento. No entanto, ao gerar o arquivo da ECF deu erro na BC do IRPJ e da CSLL e a diferença é exatamente o valor do crédito de ICMS nas compras para revenda. Como resolver essa questão agora? Como acertar isso na ECF? O sistema entende que o custo da mercadoria é o valor de entrada menos o crédito do ICMS... Como importamos a contabilidade da ECD não temos como alterar valor de estoque ou qualquer outra conta na contabilidade... Agradeço desde já pela colaboração de vocês. Marcia Resposta n° 59774, postada em 20/7/2020, às 21:37 Autor(a): Suporte (Brasília - DF) A questão foi enfrentada sim. Diz a matéria: “Para fins de determinação da base de cálculo estimada ou presumida, bem como da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.” Conforme §§ 2º e 3º do artigo 242 da IN RFB nº 1.700/2017, reproduzido na matéria: § 2º Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. § 3º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata este artigo, é o preço ajustado entre as partes. Portanto, o custo de aquisição do veículo, no caso, é o “preço ajustado entre as partes”, ou seja, o valor total da nota fiscal de entrada.

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