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PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO DOS DESCONTOS S/MULTA E JUROS DADO PELA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL - PGFN
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Pergunta n° 56805, postada em 5/8/2020, às 16:52
Autor(a): *** (Colatina - ES)
Boa tarde Empresa contabiliza mensalmente a Multa e Juros do Impostos não pagos, deduzindo do Lucro, sendo assim do IRPJ e CSLL. Agora fez a Transação Excepcional da PGNF, ganhando um desconto na multa e juros. Quanto a tributação do IRPJ e CSLL é claro que deve ser feito. Mas do PIS e Cofins, é tributado? se for, é uma receita Financeira? (se for a % é menor) Meu entendimento que na contabilização como despesa, não utilizamos para crédito do Pis e Confins, por isso a NÃO tributação. Mas encontrei a matéria abaixo, dizendo que no caso do PERT é tributado. O entendimento ainda é o mesmo? PERT – Lei nº 13.496/2017. Redução de multas, juros e encargo legal. Reflexo tributário Texto publicado em 23/10/2018 às 17h55m. O artigo 12 do Projeto de Lei de Conversão nº 23, de 2017 (MP nº 783/17), que resultou na Lei nº 13.496, de 2017,que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) no âmbito da RFB e da PGFN, foi vetado. Clique AQUI para ver a Mensagem de Veto nº 411, de 24 de outubro de 2017. O § 2º do artigo 12 do referido Projeto de Lei de Conversão estabelecia que: “§ 2º Não será computada na apuração da base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal.” Sendo assim, em face do veto, a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal serão tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Todavia, por não se inserir no conceito de “receita bruta”, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, tais valores não compõem a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo. Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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