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Nossa eficiente equipe de consultores esclarece com rapidez e segurança suas dúvidas de forma clara e objetiva, através do serviço de envio de perguntas e resgates das respostas via internet. Você ainda troca experiências com profissionais de todo País, nos mais variados ramos de atuação e porte empresarial (empresas de grande, médio e pequeno porte; profissionais liberais etc.).
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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: PARCELAMENTO - LEI DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA 13.988/2020 - DÍVIDAS JUNTO À RFB
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Pergunta n° 56088, postada em 30/4/2020, às 09:46
Autor(a): *** (São Roque - SP)
A nossa empresa está devendo tributos Federais no âmbito da Receita Federal (PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, IOF, CPRB) e pretende parcelar esses tributos que ainda não estão sendo cobrados pela PGFN, e nem foram inscritos ainda na PGFN, por enquanto referidos tributos estão sendo cobrados somente pela RFB. Perguntas: 1. Os débitos tributários junto à RFB e que não foram inscritos na PGFN, podem ser parcelados de acordo com a Lei de transação tributária nº 13.988/2020? 2. Se sim, referido parcelamento junto à RFB, a empresa tem direito aos abatimentos de juros e multas? 3. Até qual período de mês de competência e ano que a empresa devedora de tributos junto à RFB poderá parcelar de acordo com a Lei de transação tributária nº 13.988/2020? Sem mais, agradecemos pela atenção de sempre, pedimos por gentileza, mencionar as fundamentações legais e se possível informar jurisprudências fiscais, o qual já agradecemos antecipadamente.
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