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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 08/05/2025: Perguntas: 65.238 | Respostas: 68.631

PERGUNTA: CRÉDITO PIS E COFINS INCIDÊNCIA MONOFÁSICA

  • Pergunta n° 56077, postada em 29/4/2020, às 11:28

    Autor(a): *** (Eunápolis - BA)

    Bom dia, Tenho uma dúvida quanto a possibilidade de manutenção do crédito de Pis e Cofins sobre as despesas de Energia elétrica e Aluguel de imóveis na venda de GASOLINA e OLEO DIESEL em Postos de Combustíveis tributados pelo Lucro Real regime não-cumulativo. Há um tempo atrás entramos em contato e tivemos a conclusão de que não seria possível a apropriação de crédito sobre essas despesas aplicando o que consta no Art. 10º, VII, B da Lei 10.833/2003 e Art. 8º, VII, B da Lei 10.637/2002 (que impede a manutenção do crédito para os produtos sujeitos à substituição tributária do imposto). No entanto, conforme solução de consulta COSIT n°23/2020 (ligada à COSIT N°218/2014) diz ser permitido a manutenção do crédito sobre estas despesas (descritas no Art. 3º da Lei 10.833/2006) devido a estes produtos estarem atualmente sujeitos à alíquota zero do Pis e Cofins. Gostaria de confirmar estas informações, pois atualmente temos calculado o crédito de Pis e Cofins sobre despesas de energia elétrica e aluguel proporcionalmente às receitas tributadas no regime não-cumulativo (que seriam as receitas de lubrificantes/filtros e demais produtos), não estamos considerando crédito sobre a parte da receita de combustíveis (levando em conta a vedação do Art. 10º, VII, B da Lei 10.833/2003 e Art. 8º, VII, B da Lei 10.637/2002).

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