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PERGUNTA: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA PESSOAS COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
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Pergunta n° 56076, postada em 29/4/2020, às 11:27
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Olá, bom dia! A Portaria 10.486 menciona que é vedado fazer o acordo de suspensão de trabalho previsto na MP 936/2020 para alguns casos que constam no Art. 4º, conforme legislação abaixo: Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que: § 2º É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo. Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que: III - estiver em gozo de: a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente. DÚVIDA: Quando a legislação fala em "benefício de prestação continuada" devemos entender que é todo tido de aposentadorias? Ou é somente o BPC que se refere ao LOAS?
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