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PERGUNTA: LUCRO SUPERIOR AO LIMITE DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 131 DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29/11/2011
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Pergunta n° 55828, postada em 20/3/2020, às 16:07
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Na Declaração do Simples Nacional o item 4 pedo a seguinte informação ("Caso a ME/EPP mantenha escrituração contábil e tenha evidenciado lucro superior ao limite de que trata o § 1º do art. 131 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, no período abrangido por esta declaração, informe o valor do lucro contábil apurado (R$)"). Considerando um faturamento de 100.000 x 32% = 32.000 - 4.000 de simples recolhido no ano = 28.000 lucro a distribuir conf. § 1º do art. 131 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011. A empresa em sua escrituração contábil evidencia um lucro de 76.000 (100.000 - 20.000 despesas - 4.000 de simples recolhido no ano). Nesta campo da DEFIS informamos os 76.000 ou 48.000 (76.000 - 28.000)?
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