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PERGUNTA: PIS E COFINS LUCRO REAL NÃO CUMULATIVO - VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA ( RECEITA) FORNECEDORES E MÚTUOS COM O EXTERIOR
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Pergunta n° 55599, postada em 14/2/2020, às 15:18
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Prezado Consultor Boa tarde Uma empresa tributada pelo Lucro Real, regime não cumulativo no ramo de comércio em São Paulo tem saldos de fornecedores no exterior passivo em aberto no seu balanço, bem como saldos de mútuos com o exterior ( coligadas e controladas ) . Está realizando os lançamentos contábeis de variação cambial , inclusive se computou variação ativas ( receitas) em alguns lançamentos e razões . Em leitura a IN 1911 RFB de 2019 no seu artigo 739 ficou claro que não seria tributável . Porém ficamos com dúvidas com a passagem do artigo : Art. 51. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, devem ser consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando da liquidação da correspondente operação (Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30). Nossa dúvida : O que o artigo 51 e 739 tem de diferente ? existe relação ou co-relação entre eles ? O que devemos seguir no nosso caso exposto ?
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