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PERGUNTA: RENUNCIA FISCAL COMO CONTABILLIZAR
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Pergunta n° 55453, postada em 23/1/2020, às 18:00
Autor(a): *** (Cruzeiro - SP)
A entidade, em seu estatuto diz que é sem fins lucrativos, de caráter beneficente de assistência social com a finalidade de prestação de serviços na área de saúde, definida para todos os fins como Comunidade Terapêutica e que em caso de dissolução, o patrimônio social os bens devem ser obrigatoriamente, destinados à outra pessoa jurídica, de igual natureza, que preencha os requisitos legais e cujo objeto social seja, preferencialmente o mesmo da extinta, ou à entidade pública. Observa também o artigo 14 do Codigo Tributario Nacional e não possui o CEBAS. As duvidas: 1) Consoante a CF no seu artigo 150, essa entidade seria IMUNE ao IRPJ ? 2) Consoante a Lei n° 9.532/97, artigo 15, essa entidade seria ISENTA da CSLL, PIS FATURAMENTO e COFINS ? 3) Consoante ao CEBAS, teria a isenção da cota patronal do INSS apenas? Em relação as tres perguntas anteriores, é que estou com dificuldade para entender o lançamento contábil da RENUNCIA FISCAL que deve ser feito conforme orientação da ITG 2000 (R1). No meu entender a renuncia fiscal referente aos tributos pela imunidade do artigo 150 da CF (IRPJ) seriam apresentados somente em NOTAS EXPLICATIVAS pois a imunidade tributaria não se enquadra no conceito de subvenção previsto na NBC TG 07, ao passo que a renuncia fiscal com tributos pela isenção Lei 9.632/97 (PIS, COFINS e CSLL) devem ser reconhecidas no resultado NBC TG 07 item 38 E. Estaria correto meu entendimento ?
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