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PERGUNTA: HONORARIOS SUCUMBENCIAIS
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Pergunta n° 55424, postada em 20/1/2020, às 10:04
Autor(a): *** (Pindamonhangaba - SP)
Bom dia Há um tempo, fizemos uma pergunta sobre tributação de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. E entendemos a resposta que, se foi depositada na conta da PJ, deverá compor o faturamento e ser tributado. Minha dúvida agora é, se para esse tipo de faturamento, é necessário emitir NF ou não? Segue a resposta (56806) da primeira pergunta que fizemos, caso ajude... grata Observado o disposto nos parágrafos seguintes, se os honorários de sucumbência são dos advogados, os valores levantados por meio de alvarás devem ser depositados em suas contas bancárias e não em conta bancária da sociedade de advogados. Se os honorários são da sociedade, os valores levantados devem ser depósitos em conta bancária da sociedade e não em conta corrente dos advogados. Inteligência do Princípio da Entidade. Em relação à destinação dos honorários de sucumbência, os advogados e as sociedades de advogados devem observar o disposto nos artigos 21 e 23 da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e no artigo 85, caput e §§ 14 e 15, da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil (CPC): I – artigos 21 e 23 da Lei nº 8.906/1994: Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. [...] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. II – artigo 85, caput e §§ 14 e 15, da Lei nº 13.105/2015: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Portanto, a legislação acima mencionada dispõe que, como regra, os horários de sucumbência pertencem aos advogados. Todavia, observar-se-á que: (i) os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo; e (ii) admite a possibilidade de o advogado requerer que o pagamento dos honorários seja feito em favor da sociedade de advogados de que é sócio. Então não tem motivo para confusão patrimonial na forma relatada, isto é, no momento de fazer o levantamento tal valor deverá ser depositado na conta corrente da sociedade (pessoa jurídica); tal valor deverá ser depositado na conta corrente do advogado (pessoa física). Na forma relatada, a totalidade dos horários de sucumbência recebidos devem compor a receita bruta da sociedade, por consequência, tributada pelas regras do Simples Nacional.
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