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PERGUNTA: CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE PROPAGANDA, PUBLICIDADE E MARKETING
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Pergunta n° 55262, postada em 11/12/2019, às 11:39
Autor(a): *** (São Roque - SP)
Empresa tributada pelo Lucro Real, calcula PIS e COFINS no regime não-cumulativo, faz pagamentos de publicidade, propaganda e marketing, cujo objetivo é promover os seus produtos/mercadorias e o seus serviços prestados, de acordo com as atividades do objeto operacional da empresa (não é promover institucionalmente a empresa, mas sim promover o seus produtos/mercadorias e serviços). Referidos gastos são essenciais, relevantes, necessários, inerentes, imprescindíveis e vinculados aos negócios da empresa, e a empresa classifica esses gastos contabilmente no grupo de custos na DRE. Pergunta: 1. De acordo com a Lei nº 10.833/03, artigo 3º, inciso II, e de acordo com o parecer normativo COSIT nº 5/2018 da RFB, a nossa empresa classifica referidos gastos acima mencionados como INSUMOS, e estamos nos creditando de PIS e COFINS não-cumulativo. Os nossos procedimentos estão corretos ? Sem mais, agradecemos pela atenção de sempre, pedimos por gentileza, mencionar as fundamentações legais e se possível informar jurisprudências fiscais, o qual já agradecemos antecipadamente.
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