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PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA - IN 1911/2019
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Pergunta n° 55115, postada em 19/11/2019, às 17:19
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Prezados, boa tarde! Gostaria de saber se com a publicação da IN 1911/2019, houve alguma alteração em relação à tributação pelo regime do Simples Nacional de mercadorias que sofrem da tributação concentrada de PIS e COFINS. Questiono pois fiquei em dúvida no parágrafo único do art. 433 da referida IN. Para o cálculo do Simples Nacional, esse produtos de perfumaria ainda deverão ser destacados na apuração conforme trata os Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.485/2002, arts. 5º e 6º; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, §§ 6º e 7º; Solução de Consulta Cosit nº 225, de 12/05/2017; e Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6.001, de 24/01/2019?
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