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PERGUNTA: DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO IRPJ E CSLL
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Pergunta n° 55078, postada em 8/11/2019, às 17:42
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Prezado consultor, Temos um novo cliente enquadrado no lucro real anual, do ramo da prestação de serviços onde são destacadas as retenções fonte mensais nas NF de serviços prestados ref. aos tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Estamos em fase de regularização da contabilidade 2019 da empresa bem como as apurações mensais por redução ou suspensão de IRPJ e CSLL através do balanço levantado. Os resultados fiscais apurados são de lucros mensais e acumulados gerando a incidência dos impostos por redução IRPJ e CSLL. Exemplo hipotético: Em janeiro 2019, temos: • R$ 25.000,00 de IRRF e R$ 15.000,00 de CSLL pelas emissões das NF de serviços estão contabilizados no ativo circulante como “impostos a compensar”; • R$ 20.000,00 de IRPJ e R$ 12.000,00 de CSLL apurados em jan/19 pelo resultado fiscal através de memória de cálculo Lalur/Lacs e estão contabilizados no passivo circulante como “impostos a recolher”; • Neste sentido nota-se que haverá saldo maior em ativo do que passivo, gerando saldo residual a compensar em próximo período de IR R$ 5.000,00 e CS R$ 3.000,00. Para fins de compensação/dedução dos impostos no mês jan/19 e sucessivamente, surge a dúvida. 1. Poderíamos compensar “parte” dos impostos retidos IR e CS limitado ao saldo de impostos a pagar chegando a “zerar” o passivo? 2. Caso positivo a pergunta 1, sobrando saldo na rubrica “impostos a compensar” mais os contabilizados por NF emitidas no próximo mês podemos reaproveita-los com controle nas respectivas contas contábeis nas próximas apurações IR e CS por balanço redução ? 3. Caso contrário, teríamos que aproveitar/compensar do saldo total de impostos retidos e gerar saldos negativos IRPJ e base negativa CSLL no mês? 4. Caso positivo a pergunta 3, como deveríamos proceder com os saldos negativos bem como reaproveita-los próximos meses dentro de 2019? Obrigado
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