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PERGUNTA: CRÉDITO PRESUMIDO ICMS
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Pergunta n° 5504, postada em 7/9/2005, às 13:27
Autor(a): *** (Juiz De Fora - MG)
Senhores, com a assinatura de um Protocolo de intenções com o estado de Minas Gerais uma pessoa jurídica em fase de instalação de sua planta industrial terá benefícios fiscais assegurados, quais seja: Diferimento do ICMS na entrada de MP, Insumos e Material de embalagem importados ou de dentro do estado; Diferimento do ICMS na compra de Imobilizado importado necessário a sua atividade fim e Diferimento, através de regime especial, do ICMS nas suas saídas. Terá assegurado o direito ao crédito presumido conforme artigo 75, inciso X e XI do RICMS 43080/2002. Quando da venda de produtos importados adquiridos com diferimento, terá que pagar uma alíquota de 3,5%. Diante do exposto pergunto? Mantido o crédito nas compras diferidas e das compras no regime cumulativo, as saídas teriam que ser segregadas, afim de que, o imposto mantido a crédito não se confundisse com o débito gerado por produtos dos quais não se obteve qualquer vantagem? O motivo da pergunta se deve ao fato de a indústria comprar componentes de outros estados e os mesmos não possuírem o diferimento e, assim sendo, na saída o imposto é normal, entretanto, poderá pelo volume possuir créditos em montantes maiores. Como tratar esses estoques, afim de que, não haja confusão ou não há necessidade dessa preocupação, visto que, em uma empresa tributada na modalidade débito e crédito tal segregação não se faz necessária? No aguardo.
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