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PERGUNTA: REGULARIZAÇÃO DE SALDOS PENDENTES PÓS ARBITRAMENTO DO LUCRO
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Pergunta n° 54999, postada em 30/10/2019, às 15:38
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Prezado Consultor, Boa tarde ! Uma Empresa do ramo de confecções de roupas é uma indústria e comércio situado em São Paulo . Essa Empresa é optante pelo Lucro Real trimestral , desde a sua constituição na década de 2000. Ocorre que essa Empresa foi fiscalizada e autuada os anos de 2014, 2015,2016 e teve o seu lucro arbitrado. Sua contabilidade foi totalmente desconsiderada e desclassificada, onde o agente a classificou como imprestável . A Empresa, está solucionando essa parte com a contabilidade e com o departamento jurídico, no entanto esse não é o ponto chave de nossa pergunta . A Empresa não quer mais ter problemas com a contabilidade e nem quer que seu Lucro seja arbitrado novamente de 2017 em diante e com base nos erros e defeitos apontados na fiscalização quer regularizar toda sua escrita do período acima em diante . Foi proposto que a Empresa levantasse um balanço ou balancete de abertura em 2017, com os novos saldos todos corrigidos e regularizado toda a escrituração contábil de 2017, 2018 e 2019. Após essa regularização seria retificada a ECF , e substituída a SPED ECD caso fosse permitido e possível . Ou seja, a contabilidade seria totalmente reaberta e regularizada através de serviços de revisão e retificação de todos os livros e obrigações acessórias . Nossa dúvida é : • A Empresa pode reabrir a contabilidade de 2017 em diante e regularizar a situação (antes que tenha qualquer notificação ou intimação desse período) ? • A Empresa pode levantar um Balanço de Abertura com os saldos corretos e desprezar tudo que se refere a saldos anteriores, uma vez que seu Lucro foi arbitrado até 2016? • Quando existe um arbitramento do Lucro de um determinado período, a Empresa em períodos seguintes pode optar por outro formato de tributação exemplo Lucro Real ou Presumido, ou deve continuar no Arbitrado até determinada data ou autorização da fiscalização?
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