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PERGUNTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELAS AGROINDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO DE MADEIRA
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Pergunta n° 54998, postada em 30/10/2019, às 14:43
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Boa tarde. Descrição do problema: 1) Atividade exercida pela empresa: Fabricação de pasta base (pasta celulósica), utilizada para fabricação própria de papelão e papel-cartão; 2) Percentual de composição da matéria-prima para fabricação do papelão: 20% de madeira bruta “crua” extraída de reflorestamentos próprios e adquirida de terceiros (produtores primários), transformada em pasta base celulósica. 80% material reciclado (papelão e afins) e outros insumos; 3) Composição da receita bruta da pessoa jurídica: 95% do faturamento é de papelão/papel-cartão. 5% originado da venda de madeira bruta (toras) extraídas de reflorestamentos próprios da empresa; 4) Extração de madeira de reflorestamento próprios e de terceiros para fabricação própria dos “paletes de madeira”, utilizados para transporte dos produtos comercializados (papelão e papel-cartão) e para utilização como combustível para aquecimento de caldeiras. Observação: A empresa não comercializa pasta base celulósica. Toda a produção é utilizada no processo de fabricação do papelão e papel-cartão, que são os produtos finais comercializados. Dúvida: Com base nas informações supracitadas, a pessoa jurídica em questão, atende aos requisitos exigidos para a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta devida pelas agroindústrias, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei 8.212/1991? Att.
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