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PERGUNTA: DIFAL
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Pergunta n° 54824, postada em 3/10/2019, às 09:59
Autor(a): *** (Novo Hamburgo - RS)
Operador Logístico X, sediado em SP mantém em seu depósito BENS DE USO E CONSUMO de propriedade de um cliente Y não contribuinte do ICMS (instituição financeira), também sediado em SP. Y possui filiais em todos os Estados Brasileiros e solicita que X (operador logístico) envie os bens de uso e consumo para as filiais de Y nos Estado de RN, PB e CE O operador logístico X não é responsável pelo transporte, contrata transportadora para efetuar a entrega. Para acompanhar a mercadoria que vai para RN, PB ou CE, o operador logístico X emite NF para Y (matriz em SP), sem destaque do ICMS, com a seguinte natureza da operação: RETORNO DA MERCADORIA, acompanhado de documento de remessa identificando operador X, remetente Y e destinatário Y-filial RN. Os Estados de RN, PB e CE estão cobrando diferencial de alíquota de ICMS quando da entrada das mercadorias em seus Estados, apesar de não se tratar de circulação jurídica de mercadoria (compra e venda) e sim, apenas física, apenas se transfere fisicamente os bens de uso e consumo de Y para as filiais de Y, remetidos pelo operador logístico (emitente do documento fiscal). Questiona-se? 1) Está correta a emissão desta NF pelo operador logístico X? considerando que Y não contribuinte de ICMS e é produto adquirido para utilização como consumidor final. 2) Qual fundamentação legal utilizada pelos Estados de RN, PB e CE para exigir DIFAL nestes casos?
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