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PERGUNTA: GRRF RESCISÃO COMPLEMENTAR - DISSÍDIO COLETIVO
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Pergunta n° 54434, postada em 5/8/2019, às 14:52
Autor(a): *** (Blumenau - SC)
Empregado dispensado em 06/2019 com recolhimento de multa rescisória corretamente via GRRF, considerando como saldo para fins rescisórios o saldo existente na conta do FGTS do empregado até 06/2019. Em 07/2019 houve fechamento de dissídio aplicando reajuste salarial com efeito retroativo a 04/2019. Foram calculadas folhas complementares referente 04 e 05/2019 e recolhimento de FGTS sobre essas folhas complementares. Para 06/2019 foi calculada rescisão complementar e a dúvida está relacionada a apuração da GRRF Complementar. Para calculo da GRRF Complementar qual o saldo para fins rescisórios que deverá ser considerado? Deverão ser considerados como saldo para fins rescisórios na apuração dos 40% apenas os valores de FGTS apurados na rescisão complementar? Ou, deverão ser considerados na composição do saldo para fins rescisórios o FGTS Complementar referente 04 e 05/2019 + os valores apurados na rescisão complementar? Sheyla - Desenvolvimento
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