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PERGUNTA: ICMS SC - BENEFÍCIOS CONCOMITANTES
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Pergunta n° 54386, postada em 29/7/2019, às 15:01
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Boa tarde, Em algumas pesquisas realizadas nas COPAT's publicadas no Estado de Santa Catarina, constatei que algumas trazem a informação que o diferimento não é considerado um benefício fiscal. Segue um exemplo: COPAT Nº 32 DE 26/03/2018 ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. ACUMULAÇÃO COM DIFERIMENTO. POSSIBILIDADE. O DIFERIMENTO NÃO SE CARACTERIZA COMO BENEFÍCIO FISCAL, DE MODO QUE É POSSÍVEL A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 8º, IV, ANEXO 02 (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS PROMOVIDAS POR EMPRESA DE TELEMARKETING) NA VENDAS POR TELEMARKETING E DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 268, ANEXO 06, RICMS/SC, NO ÂMBITO DO PRÓ-CARGAS/SC, PARA AS VENDAS PRESENCIAIS. RESPOSTA Pelo exposto, proponho seja respondido à consulente que o diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, de modo que é possível a fruição do benefício do art. 8º, IV, Anexo 02, para as vendas realizadas por telemarketing e do diferimento previsto no art. 268, Anexo 06, RICMS/SC, para as vendas presenciais. __________________________________________________________________ Vamos partir do ponto de que os diferimento existentes no Art. 3º do RICMS/SC até então não precisariam ser concedidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, e que no atual cenário temos o Art. 10-J do Anexo 3 que foi instituído pelo Decreto 171 de Julho 2019 que precisa de tal autorização. Observe que este diferimento é a redução da alíquota de 17% para 12% nas compras de matéria-prima, material de embalagens e afins, o que diminui o custo da aquisição. Nos casos de indústrias que possuem algum tipo benefício que resulta num percentual reduzido do ICMS aplicado sobre as saídas, vejo que o princípio do diferimento não é aplicável nestes casos, pois diferimento nada mais é que a postergação do momento de recolhimento do imposto, e no qual quando uma indústria de Santa Catarina tem o crédito presumido têxtil por exemplo, a mesma não recolhe 17% de ICMS e sim 3% de ICMS, (que é o percentual efetivo após a aplicações de percentuais estipulados no RICMS-SC). Neste caso temos dois benefícios distintos de redução da carga tributária e do qual é vedado o acumulo de benefícios no mesmo estabelecimento, conforme Art. 23, inciso IV do Anexo 2, RICMS-SC. Mas, um está do Anexo 3 (diferimento parcial das aquisições), e outro do Anexo 2 (crédito presumido nas saídas). A minha dúvida é: 1. As indústrias que já possuírem algum benefício que reduz o ICMS nas saídas, poderão ainda requerer o benefício que consta no Art. 10-J do Anexo 3 (TTD 492)? 2. A aplicação do diferimento que traz o Art. 10-J do Anexo 3, é aplicável somente quando a saída tiver a o recolhimento de ICMS na sua totalidade, ou seja, sem nenhum benefício de redução? Favor responder com o embasamento legal. Atenciosamente.
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