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PERGUNTA: ANTECIPAÇÃO DO ICMS
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Pergunta n° 5433, postada em 25/8/2005, às 08:26
Autor(a): *** (Brasilia - DF)
Prezado consultor Lamento e me desculpo por ter reproduzido na pergunta anterior uma parte do conteúdo do próprio site, pois não sabia que isto o desagradaria tanto. Pensei ter sido respeitoso, pois em nenhum momento usei de termos chulos ou ofensivos, mas me desculpo se dei esta impressão. Talvez eu tenha externado, de maneira inconsciente, uma certa decepção com a resposta recebida, pois esperava algo mais que a indicação de outra resposta já dada, que eu já havia pesquisado ou a simples reprodução de textos legais, que são encontrados em qualquer site. Peço desculpas e espero que não reste mágoa. Com relação ao Diferencial de Alíquota, sua resposta me deixou com algumas dúvidas, agradeço se puder me orientar: a) Da base de cálculo: sendo a base de cálculo a mesma do estado de origem, minha dúvida é: o IPI, frete FOB e demais despesas nunca integrarão a base de cálculo do Diferencial de Alíquota? b) Do cálculo: na resposta nº 5590 é apresentado um cálculo similar ao dado nesta resposta, porém lá este cálculo é chamado de “diferença de carga tributária” e lá descrito como diferente de “diferencial de alíquotas” – minha dúvida é: o cálculo de diferencial de alíquotas é o mesmo de diferença de carga tributária? c) Em sua resposta está escrito que diferencial de alíquotas é totalmente diferente de antecipação de ICMS e também que diferença entre as alíquotas = diferencial de alíquotas; Entretanto no art. 320 (do regime de pagamento antecipado), § 3º (do valor do imposto a ser antecipado) , inciso II consta: “na hipótese da alínea “b” do inciso IV do § 1º o resultado da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo prevista no § 1º. “, sendo que a alínea “b” do inciso IV do § 1º trata da base de cálculo do imposto de mercadorias: “quando se destinar a uso, consumo ou ativo permanente, ...” – minha dúvida é: na Antecipação do ICMS está prevista a cobrança da diferença entre as alíquotas, isto não é o diferencial de alíquotas? Esta diferença não deve ser paga de forma antecipada? Em tempo, não tenho a mínima intenção de provocação, confronto ou teste de conhecimentos, apenas aprender através da troca de informações com alguém com conhecimentos profundos de teoria e prática a respeito de alguns assuntos complexos referentes a este imposto um tanto polêmico. Atenciosamente Waldir
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