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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 08/05/2025: Perguntas: 65.240 | Respostas: 68.637

PERGUNTA: DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - CONSTRUÇÃO CIVIL - CPRB

  • Pergunta n° 54184, postada em 1/7/2019, às 17:40

    Autor(a): *** (São Roque - SP)

    Empresa de construção civil está enquadrada nos grupos CNAEs 412, 432, 433, 439 de acordo com a Lei nº 12.546/11, artigo 7º, inciso IV, portanto pratica a desoneração da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento de funcionários, pro labore e autônomos, e paga a CPRB sobre faturamento bruto da empresa conforme opção feita no mês de Janeiro desse ano.Ocorre que, a matrícula CEI da obra está de responsabilidade em nome da contratante que é a cliente da nossa empresa de construção civil. Perguntas: 1. A empresa de construção civil para fazer jus à desoneração da folha de pagamento e para pagar a CPRB sobre o faturamento, independe em nome de quem é o responsável pela matrícula CEI da obra (cadastro específico do INSS), se pela contratante ou se pela contratada que é a nossa empresa de construção civil? Mesmo a matrícula no CEI da obra em nome da contratante que é a nossa cliente, a nossa empresa como contratada que faz a obra de construção civil está enquadrada na Lei da Desoneração? Ou a empresa de construção civil é que deveria fazer a matrícula no CEI para fazer jus à desoneração? 2. Para as obras antigas e contratos e matrículas no CEI até Novembro/2015, a nossa empresa de construção civil ainda está aplicando a alíquota de 2% e não 4,5% sobre o faturamento bruto para o cálculo da CPRB, de acordo com a Lei nº 13.161/2015, artigo 2º, e está aplicando a alíquota atual de 4,5% sobre o faturamento bruto para as construções/obras e matrículas no CEI a partir de 01/12/2015, de acordo com a Lei 13.161/2015 artigo 1º . Perguntamos: Os nossos procedimentos estão corretos? A alíquota que estamos aplicando de 2% para as obras e matrículas até Novembro/2015 está correta? 3. Os mesmos procedimentos mencionados nas perguntas de nº 1 e 2 acima podem ser aplicados também para as obras de construção civil enquadradas nos grupos CNAEs 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 da Lei nº 12.546/11, artigo 7º, inciso VII? Sem mais, agradecemos pela atenção de sempre e pedimos por gentileza mencionar os fundamentos legais das respostas.

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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