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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 17/05/2025: Perguntas: 65.272 | Respostas: 68.669

PERGUNTA: AJUSTE SINIEF 11/14- VENDAS PARA HOSPITAIS-DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA E FATURAMENTO

  • Pergunta n° 54120, postada em 19/6/2019, às 15:46

    Autor(a): *** (Belo Horizonte - MG)

    ESCLARECIMENTOS 1 - Empresa sediada em Minas Gerais comercializa produtos para uso médico, cirúrgico e hospitalar. 2 - Os clientes da mencionada empresa são hospitais , clínicas , fundações hospitalares e médicos pessoas físicas . Alguns destes clientes tem a inscrição estadual, outros não.Alguns hospitais clientes da empresa , tem inscrição estadual outros não. 3 - Conforme Ajuste SINIEF 11/14 foi instituído regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais 4 - Conforme Ajuste SINIEF 11/14 a empresa deverá emitir nota fiscal de simples remessa para os hospitais com CFOP 5.949 /6.949 e constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”. DÚVIDAS: 1 - Caso ocorra a emissão da nota fiscal de simples remessa com valor diferente da nota fiscal de faturamento, é previsto alguma penalidade para a empresa remetente dos produtos ? 2 - A empresa emitiu a nota fiscal de simples remessa e nota fiscal de faturamento, mas não emitiu a nota fiscal de entrada -devolução simbólica, é previsto alguma penalidade para a empresa remetente dos produtos ? O que fazer para regularizar as notas retroativas? 3 - Caso ocorra a emissão de nota fiscal simples remessa (CFOP 5.949) para o hospital e ele realmente devolve os produtos , será emitido a nota fiscal com código específico de devolução(1.202)? 4 - Conforme Ajuste SINIEF 11/14 a nota fiscal de simples remessa para os hospitais com CFOP 5.949 /6.949 deverá constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”. Conforme artigo 588, parte 1, do Anexo IX a nota fiscal de simples remessa para os hospitais com CFOP 5.949 /6.949 deverá constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo artigo 588 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG”. Na emissão da nota fiscal de simples remessa para os hospitais deverá conter as 2 referências em informações complementares? ( Ajuste SINIEF 11/14 e artigo 588 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG 5 - Na emissão da nota fiscal de faturamento para os hospitais (CFOP 5.102 /6.102) deverá conter as 2 referências em informações complementares? ( Ajuste SINIEF 11/14 e artigo 588 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG ). 6 - Na emissão da nota fiscal de faturamento para os hospitais (CFOP 5.102 /6.102) deverá indicar o número da chave de acesso da NF-e “chave de acesso da NF-e referenciada”. Este número da chave de acesso da NF-e referenciada será da nota fiscal de devolução simbólica ou simples remessa ? 7 - E se o campo de informações complementares não for suficiente para inserir todas as informações necessárias, como proceder?

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