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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 08/05/2025: Perguntas: 65.240 | Respostas: 68.634

PERGUNTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO

  • Pergunta n° 54029, postada em 4/6/2019, às 16:58

    Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)

    Problema: Empresa do Lucro Real. Arrendamento Mercantil Financeiro. Contraprestação do Arrendamento. Valor Residual Garantido (VRG). Argumentação: A legislação que trata da base de cálculo do Imposto de Renda e da Base de Cálculo da Contribuição Social, permite a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores das contraprestações de arrendamento mercantil de bens relacionados intrinsecamente com a atividade fim da empresa (produção, comercialização ou prestação de serviços), quando temos a transferência dos riscos e benefícios inerentes a propriedade do ativo. A depreciação dos bens adquiridos via arrendamento mercantil financeiro e os encargos financeiros do arrendamento, não são dedutíveis do IRPJ e da CSLL. Pergunta: O Valor do pagamento do Valor Residual Garantido (VRG) é considerado uma contraprestação para fins de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social? Caso não, qual a base legal que expresse a vedação da dedução desses pagamentos? Desde já antecipo agradecimentos. Att. Edevaldo Prochnow

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