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PERGUNTA: ALÍQUOTA ICMS DE COMPONENTES ELETRÔNICOS DE VEÍCULOS EM SP
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Pergunta n° 54019, postada em 4/6/2019, às 11:39
Autor(a): *** (Jundiai - SP)
Bom Dia Senhores Gostaria de Saber se a alíquota interna de componentes eletrônicos/ignição de veículos automotores , classificados nos NCM: 8504.4021, 9032.8911 e 9032.9099 é correspondente a 12%... pois alguns fornecedores de um cliente deste ramo aqui no escritório fazem o calculo do ICMS desses produtos com esse percentual , porém consultando na tabela das alíquotas internas no Sefaz-sp não encontro estas classificações de produtos nos 12% .... estaria correto ou os mesmo seriam 18% em SP? Segue a tabela em que me baseio: 12 % Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): I - serviços de transporte; II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; IV - pedra e areia, no tocante às saídas; V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; NOTA - V. RESOLUÇÃO SF n° 89/13, de 20-12-2013 (DOE SP 21-12-2013). Altera a Resolução SF nº 31/2008, de 30.06.2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS. NOTA - V. Resolução SF nº 84/13, de 17-12-2013 (DOE SP 18-12-2013). Altera a Resolução SF-4/1998, de 16.01.1998. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/13, de 17-12-2013 (DOE 18-12-2013). ICMS - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas. VI - óleo diesel e etanol hidratado combustível - EHC (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014). VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º; VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º; IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte; XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) b) móveis - 9403; c) suportes elásticos para camas - 9404.10; d) colchões - 9404.2; XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90; b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20. XV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 21, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, II): (Inciso acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) a) elevadores e monta cargas, 8428.10; b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40; c) partes de elevadores, 8431.31; d) seringas descartáveis, 9018.31.19; e) agulhas descartáveis, 9018.32.19; XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709, de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; Efeitos a partir de 01-05-2005) XVII - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I): (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 48.739, de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; Efeitos a partir de 22-06-2004) a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; c) solução glicofisiológica; d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; e) manitol a 20%; f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; g) água para injeção; h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; l) fosfato de potássio 2mEq/ml; m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; n) fosfato monossódico + dissódico; o) glicerina; p) sorbitol a 3%; q) aminoácido; r) dipeptiven; s) frutose; t) haes-steril; u) hisocel; v) hisoplex; x) lipídeos.; XVIII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 6, alínea "d", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I) (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) § 1º - Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH: 1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00; 2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00; b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90; 3 - perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00; b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00; c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00; d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00; e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00; f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90; 4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00; 5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00; 6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas, 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00; 7 - outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas, 7314.41.00; b) recobertas de plásticos, 7314.42.00; 8 - arames: a) galvanizados, 7217.20.90; b) plastificados, 7217.90.00; c) farpados, 7313.00.00; 9 - gabião, 7326.20.00. 10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) 11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001); § 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - argamassa, 3214.90.00; 2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; 3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; 4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; 5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00; 6 - painéis de lajes, 6810.91.00; 7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00; 8 - blocos de concreto, 6810.11.00; 9 - postes, 6810.99.00; 10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00; 11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00; 12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00; 13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00; 14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00. 19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "t", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) 20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "u", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) 21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "v", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) 22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "x", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II) (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) § 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) 1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; 2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; 3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. § 4º - Não altera a carga tributária prevista no inciso VI, desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio ICMS 113/06, cláusula terceira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.933, de 31-12-2008; DOE 01-01-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/06, de 10-10-2006. ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos - Considerações. XIX - medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 24, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015).
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