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PERGUNTA: PER/DCOMP E ESTORNO DE CRÉDITO DE IPI
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Pergunta n° 53992, postada em 29/5/2019, às 09:48
Autor(a): *** (Recife - PE)
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 41 , § 2º, no período de apuração em que for apresentado à RFB o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado. Contudo, uma determinada empresa, vem efetuando este estorno de crédito na sua escrita fiscal (Livro Fiscal) somente no momento da Declaração de Compensação, que é posterior ao Pedido de Ressarcimento. Além disso, esta empresa vem apresentando Pedidos de Ressarcimento com saldos credores um pouco superiores a Declaração de Compensação, pois no Pedido de Ressarcimento considera créditos de alguns itens duvidosos em relação ao entendimento da Receita Federal, e na Declaração de Compensação considera os créditos na visão conservadora. Portanto, pergunta-se: Existe algum risco tributário de não-homologação das Declarações de Compensação pelo fato do estorno de crédito ser efetuado no momento da Declaração de Compensação e não no momento do Pedido de Ressarcimento? Existem algum risco tributário de não-homologação das Declarações de Compensação pelo fato do montante do Pedido de Ressarcimento estar um pouco superior ao saldo total de crédito da Declaração de Compensação?
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