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PERGUNTA: CONTRATO INTERMITENTE
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Pergunta n° 53692, postada em 12/4/2019, às 18:08
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Boa tarde, Uma empresa contrata um funcionário por contrato intermitente, para trabalhar apenas 02 dias em um determinado evento. O funcionário já entra sabendo que não haverá convocação depois. Dúvida: 1) É necessário haver uma cláusula especifica no contrato que informe as datas na qual ele "prestará" o serviço? 2) Nesse caso, é devido o pagamento do aviso prévio ao findar os 2 dias (que será de um FDS)? Se sim, como será a forma de cálculo desse aviso? Caso não seja devido o aviso prévio, essa informação também deverá constar no contrato? Os artigos 452-E e 452-F perderam a validade? 4) Se a empresa optar por não fazer a TRCT de imediato, ao se passar os 12 meses sem convocação, nesse caso também deverá haver a TRCT ou o contrato é perdido sem a necessidade de baixa na CTPS? 5) O pagamento do intermitente horista o DSR será sempre 6? E no caso do diarista é devido o DSR nessa mesma condição também ou não é devido? 6) O Artigo 452 é vago sobre a forma de calcular os proporcionais, teria alguma matéria que trata exatamente da forma de calculo de cada verba para disponibilizar? Aguardo!
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