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PERGUNTA: PAGAMENTOS ANTECIPADOS DE ALUGUÉIS
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Pergunta n° 53616, postada em 4/4/2019, às 10:59
Autor(a): *** (São Roque - SP)
Empresa tributada pelo Lucro Real, na qualidade de LOCATÁRIA, em comum acordo com o LOCADOR e conforme o contrato de locação, efetuou pagamentos antecipados de aluguéis de imóveis ao LOCADOR pessoa jurídica que é uma empresa tributada pelo Lucro Presumido e que pertence também aos mesmos donos da empresa LOCATÁRIA. Os pagamentos antecipados de aluguéis são equivalentes a 3 anos de aluguéis futuros pagos antecipadamente hoje, em conformidade com valores de mercado de aluguéis e a empresa LOCATÁRIA possui em seu poder laudos técnicos desses valores de mercado de aluguéis. Os referidos pagamentos antecipados de aluguel foram contabilizados pela LOCATÁRIA no grupo de ativo circulante e no ativo realizável a longo prazo, pois são pagamentos antecipados por mais de 1 ano. A cada Mês de uso e competência do aluguel do imóvel pela LOCATÁRIA a empresa contabiliza a despesa de aluguel mensal na DRE como despesa dedutível, em contra-partida a crédito da conta do ativo circulante. Perguntas: 1. Os nossos procedimentos elencados na consulta estão corretos? 2. A despesa de aluguel contabilizado pela LOCATÁRIA é dedutível no Lucro Real? 3. Existe na forma da lei mais algum procedimento obrigatório contábil ou fiscal em que a LOCATÁRIA deva fazer? Sem mais, agradecemos pela atenção de sempre e pedimos de V.Sa., por gentileza informar a fundamentação legal de cada resposta.
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