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PERGUNTA: CONVÊNIO ICMS Nº 106/2017 - OPERAÇÕES COM SOFWARE
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Pergunta n° 53565, postada em 28/3/2019, às 16:06
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Caros, Boa tarde! Empresa do regime lucro real estará comercializando software via download para diversos clientes situados em todo o território brasileiro, vimos que o Convênio ICMS nº 106/2017 disciplinou a cobrança do imposto relativo ao assunto em questão, no artigo 73 do anexo II do RICMS/SP diz que a carga tributária a esse tipo de mercadoria será de 5%, entretanto gostaria de saber se nas operações interestaduais será aplicado tal forma, tendo em vista que seu software é de origem estrangeira, pergunto. - Nas operações interestaduais será dado o mesmo tratamento da carga tributária de 5% do ICMS próprio. - Nas vendas destinadas ao consumidor final não contribuinte haverá a cobrança do DIFAL às vistas do Convênio ICMS nº 93/2015. Obrigado desde já.
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