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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 05/05/2025: Perguntas: 65.223 | Respostas: 68.614

PERGUNTA: EFD-REINF CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

  • Pergunta n° 53537, postada em 26/3/2019, às 08:14

    Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)

    Bom dia, A minha dúvida é sobre publicação da IN RFB Nº 1876, de 14 de Março de 2019. Pelo o que eu entendi a redação da IN RFB Nº 1252/2012 foi alterada pela IN RFB Nº 1876/2019 onde em resumo diz que a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária, passa a ser pelos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos da entrega do EFD-Reinf que foi instituído pela a IN RFB Nº 1701/2017. Meus questionamentos são: 1. Se a minha empresa já entrega o EFD-Reinf desde Janeiro de 2019 e é desonerada, já devo substituir a entrega da Contribuição Previdenciária do EFD-Contribuições para o EFD-Reinf? 2. A obrigação da entrega da Contribuição Previdenciária no EFD-Reinf deve seguir os prazos de obrigatoriedade da DCTF Web ou do próprio EFD-Reinf? (Pois na entrega Contribuição Previdenciária pelo EFD-Reinf ainda não terá outra declaração para cruzar essa informação). 3. Caso a resposta seja afirmativa para entregar a Contribuição Previdenciária no EFD-Reinf. Há alguma penalização pela informação ter ido do EFD-Contribuições? 4. Caso a resposta seja afirmativa para entregar a Contribuição Previdenciária no EFD-Reinf. Caso a informação não tenha sido entregue no EFD-Reinf, porém a declaração em si foi entregue no prazo, posso estar retificando a declaração inserindo a Contribuição Previdenciária? Posso ser penalizado por esse ato? Atenciosamente.

Atenção!

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