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PERGUNTA: CRÉDITOS A RECEBER DOS SÓCIOS X PRO LABORE A PAGAR NO PASSIVO DÍVIDAS X COMPENSAÇÃO DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES
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Pergunta n° 53422, postada em 8/3/2019, às 14:59
Autor(a): *** (São Roque - SP)
A empresa possui no seu balanço um ativo a receber conta créditos a receber de sócios, classificado no ativo realizável a longo prazo - ARLP. Ao mesmo tempo também a empresa possui no seu balanço um passivo dívidas a pagar, saldo a pagar referente conta contábil de pro labore a pagar aos sócios pessoas físicas, sendo que até o momento não houve a tributação de retenção da fonte do IRRF, pois a retenção somente ocorrerá no pagamento efetivo do pro labore e não ocorre a retenção no crédito contábil de pro labore a pagar. De comum acordo entre os sócios, através de ata de reunião de sócios arquivada e registrada na Junta Comercial do Estado, todos os sócios decidiram de comum acordo efetuar a compensação e liquidação de encontro de créditos a receber e débitos a pagar, isto é, passivo a pagar de pro labore a pagar foi utilizado para liquidar e baixar os créditos a receber dos sócios na forma do código civil Lei 10.406/2002 art. 368 a 380, de modo a se extinguir ambas obrigações. Observa-se finalmente que a empresa não pagou o pro labore a pagar aos sócios que havia creditado no passivo dívidas, porém também não recebeu dos sócios os créditos a receber do ARLP, pois houve uma compensação de contas ativas e passivas que ora se extinguiram na forma do artigo 368 do código civil. Perguntas: 1. Os nossos procedimentos estão corretos do ponto de vista contábil? 2. Mesmo os sócios não tem recebido o pro labore da empresa, sendo esse pro labore classificado como a pagar no passivo dívidas e posteriormente baixado com as dívidas dos próprios sócios com a empresa, classificado na contabilidade como créditos a receber no ARLP, poderá caracterizar fato gerador do imposto de renda na fonte?
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