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PERGUNTA: FATOR R
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Pergunta n° 53260, postada em 14/2/2019, às 16:19
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
CONFORME RESPOSTA 53265 DE 24/01/2018 REF. CALCULO DO FATOR R "Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a: I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração. § 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.". Minha dúvida está na apuração dos valores da contribuição para seguridade social destina a Previdência social quando a empresa faz compensação de recolhimentos a maior de períodos anteriores, ela considera o valor efetivamente recolhido ou o valor real da contribuição devida, pois se considerarmos o abatimento do valor da compensação a empresa será prejudicada nesta apuração.
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