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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: DESONERAÇÃO DA FOLHA - SIMPLES NACIONAL
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Pergunta n° 53205, postada em 8/2/2019, às 14:05
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Empresa optante do simples nacional com atividade de: CNAE 4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral Como podemos observar essa atividade pode ser tributado tanto pelo anexo III, Serviços isolados de pintura de edifícios em geral ou pelo anexo IV quando Serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de pintura de edifícios em geral faça parte do contrato. Atividade: 4330-4/04 - Serviços de pintura de edifícios em geral Lista de Atividades Segundo a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA Serviços isolados de pintura de edifícios em geral. Anexo III Fundamento Legal: Artigo 18, §5º-B, IX e §5º-F da Lei Complementar nº 123/2006; Solução de Divergência COSIT nº 33/2013. Serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de pintura de edifícios em geral faça parte do contrato. Anexo IV Fundamento Legal: Artigo 18, §5º-C, I da Lei Complementar nº 123/2006; Solução de Divergência COSIT nº 33/2013. Temos um cliente que presta esse serviço das duas formas, sendo assim terá receitas tributadas pelo Anexo III e Pelo Anexo IV. Nossa dúvida está em relação a Desoneração da Folha de pagamento: Optando pela desoneração da folha, o percentual de 4,5% da CPBR sobre a receita será calculado sobre a Receita total da empresa (somando a receita do anexo III + a receita do anexo IV) ou será calculado apenas sobre a receita do anexo IV? Qual a base legal?
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