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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 18/05/2025: Perguntas: 65.272 | Respostas: 68.669

PERGUNTA: APROVEITAMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MATERIA DE PRIMA

  • Pergunta n° 53029, postada em 21/1/2019, às 14:16

    Autor(a): *** (Sao Roque - SP)

    Empresa paulista com a atividade principal de fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificado anteriormente-cnae 27-902-99, esta no regime do Simples Nacional, porem recolhe o ICMS/ISS fora do simples nacional (excesso do sublimite da receita bruta), vai fazer uma importação de uma mercadoria que será utilizada em sua linha de produção de produção! Esta importação vai ser realizada por conta e ordem de terceiros (Trading), e perguntamos sobre os procedimentos abaixo se estão corretos, principalmente no tocante ao credito do icms sobre esta importação, vamos adotar estes procedimentos: 1º - A Trading vai emitir uma nota CFOP 6949 (remessa) para acompanhar a mercadoria ate minha empresa, destacando o ICMS e IPI, e a empresa Trading vai pagar o ICMS da respectiva importação através de uma guia de recolhimentos devendo a respectiva guia identificar minha empresa como sujeito passivo, recolhimento este que deverá ser feito para o Estado de São Paulo. 2º - Baseado na nota da Trading, minha empresa deverá emitir (no ato da entrada) uma nota fiscal de entrada (artigo 136, inciso I, alínea “f” do RICMS/2000), com CFOP 3101, destacando o ICMS/IPI. 3º - O ICMS sendo pago para o Estado de São Paulo devidamente comprovado no momento do desembaraço aduaneiro, minha empresa poderá tomar o credito do ICMS referente ao valor total de ICMS referente a respectiva importação. 4º - Caso o ICMS “não” for pago para o Estado de São Paulo, minha empresa não poderá tomar credito do ICMS desta operação de importação. Estão corretos os procedimentos acima? Obrigado Marcos Aurélio Pinheiro

Atenção!

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