Perguntas e Respostas

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Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.

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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 10/05/2025: Perguntas: 65.243 | Respostas: 68.641

PERGUNTA: CONTABIL

  • Pergunta n° 52748, postada em 5/12/2018, às 17:38

    Autor(a): *** (Belo Horizonte - MG)

    Esse posicionamento faz algum sentido? "(...)Com o intuito de dirimir suas dúvidas apresentamos as nossas considerações na sequência dos questionamentos constantes da sua mensagem original, a saber: 1- Confeccionando o contrato de promessa de compra e venda entre as partes fazendo constar neste instrumento a cláusula de interveniência da empresa XX Engenharia para futura venda não haverá a necessidade de transferir o imóvel que foi dado como parte do pagamento para a empresa; Seguindo as orientações técnicas e da legislação este imóvel (a casa) será devidamente escriturado no ANC – Ativo Não Circulante no subgrupo Investimentos; 2- Como o regime de tributação de sua empresa é o Lucro Presumido a venda do imóvel caracteriza e compõe a sua Receita Bruta e, por conseguinte, a apuração da base de cálculo dos tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, assim não há a possibilidade da incidência dos tributos ter como base de cálculo a parte a ser financiada; Para respaldar essa consideração citamos a interpretação da Receita Federal contida no PN COSIT nº 9, de 04 de setembro de 2014, quando conclui que o valor do imóvel recebido em permuta compõe a receita bruta da atividade e, portanto, será considerada na base de cálculo do Lucro Presumido; e 3- Quando ocorrer a venda do imóvel que foi dado como parte do pagamento a incidência dos tributos, entenda-se IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, somente se efetivará se houver ganho de capital, e este ganho irá compor a base de cálculo de apuração do Lucro Presumido. Atenciosamente,(...)"

Atenção!

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