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PERGUNTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET
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Pergunta n° 52693, postada em 28/11/2018, às 12:58
Autor(a): *** (Olinda - PE)
LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004. Art. 4o § 6o Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida. Sobre a legislação acima citada as dúvidas são as seguintes: Já que a incorporadora tem obras em andamento no empreendimento e apura seus tributos de faturamento sobre o regime de caixa, as receitas a receber em 2019 referentes as promissórias a receber destas vendas referentes a esses projetos de incorporação que iniciaram a partir de 31 de março de 2009, continuarão ou não sendo tributadas pelo RET de 1% após 31/12/2018? E os recebimento das promissórias das novas vendas que ocorrerão em 2019, continuarão ou não sendo tributadas pelo RET de 1% após 31/12/2018? LEI Nº 12.024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009. Art. 2o Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) Sobre a legislação acima citada a dúvida é a seguinte: A construtora possui um contrato PJ junto a CEF datado em 2018 que são vendas do PMCV, e o recolhimento do RET 1% ocorre conforme liberação da medição da CEF. Então não sabemos se podemos manter o recolhimento de 1% nas medições depois de 31/12/2018 por conta de existir o contrato.
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