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PERGUNTA: CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULOS
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Pergunta n° 52417, postada em 23/10/2018, às 10:52
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Bom dia, Situação: Empresa prestadora de serviços de transporte de cargas e serviços de entrega e distribuição (CNAE 49.30-2.02 e 53.20-2.01 respectivamente) que mudou de regime de tributação, do Simples Nacional para Lucro Real em 01/01/2018, passando a apurar as contribuições do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo, de acordo com as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 respectivamente. Veículos utilizados na prestação dos serviços adquiridos anteriormente a opção pelo Lucro Real (até 31/12/2017), quando a empresa era optante do Simples Nacional. Pergunta: Com base no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.833/2003, é possível o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS calculados sobre os encargos da depreciação dos veículos utilizados na prestação dos serviços, mesmo que os bens foram adquiridos em data anterior a opção pela não cumulatividade? Caso a resposta seja negativa, qual a base legal que expressa a vedação ao direito do crédito, sendo que o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem o crédito sobre “os encargos de depreciação...incorridos no mês”? Desde já antecipo agradecimentos.
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