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PERGUNTA: EMPRESA DE ONIBUS
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Pergunta n° 52386, postada em 19/10/2018, às 09:26
Autor(a): *** (Novo Hamburgo - RS)
Bom dia,uma empresa rodoviária concede passe livre a deficientes físicos em transporte interestadual (benefício garantido pela LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994). Questiona-se, este valor não representa efetiva receita do contribuinte por não envolver valor monetário, visto se tratar de benefício instituído por Lei Federal. Questiona-se, esse valor – muito embora não seja cobrado do usuário – deve servir de base de cálculo do ICMS? É caso se isenção? outra questao Temos a seguinte situação: uma empresa de transporte, que vende vale transportes, na ocasião da efetiva utilização do vale pelo usuário, a empresa rodoviária emite um novo BPe , o que resulta no faturamento indevidamente em duplicidade em prol da empresa de transporte. Nesse caso, questiona-se, qual o correto procedimento fiscal nesse caso? Qual seria a correta CFOP para emissão desse segundo BPe para que não ocorram duplicidade no faturamento que na verdade, não possui valor comercial (sendo mera troca de passagem)?
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