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PERGUNTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO - INCIDÊNCIA DE ISS OU DE ICMS?
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Pergunta n° 52314, postada em 9/10/2018, às 17:28
Autor(a): *** (Sao Roque - SP)
Industrialização por Encomenda ICMS ou ISS? - Operação Interna (SP) - Entre contribuintes do ICMS. - Industrializador: Empresa optante pelo Simples Nacional (empresa ultrapassou o limite de receita em 2017, com isto o recolhimento do ICMS/ISS devem ser feito por fora do PGDAS em 2018) - Autor da Encomenda: Regime Periódico de Apuração. O autor da encomenda vai fornecer “placas” de sua propriedade para o seguinte serviço a ser realizado “cortar e prensar”, que ao termino do respectivo serviço serão devolvidas ao respectivo autor da encomenda, este por sua vez não vai comercializar estas placas, assim com “as placas” irão fazer parte de outra etapa ou ciclo de uma futura industrialização(novo produto)! O destino final “das placas” por parte do “autor da encomenda” será seu consumo interno, não haverá uma nova circulação das respectivas “placas”, sendo, portanto o “autor da encomenda” o usuário final. Considerando que as respectivas “placas” não serão objeto de posterior comercialização e/ou industrialização pelo autor da encomenda, a empresa(Industrializador-Simples Nacional) que “beneficiou” as placas pretende fazer: - Nota Fiscal de Serviços Prestado, oferecendo o ISS sobre a mão de obra para a Prefeitura Municipal. (item 14.05 da lista de serviços). - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e – CFOP 5124 – CST 000), oferecendo o ICMS ao Estado de São Paulo sobre o material aplicado no serviço de corte e prensa (energia elétrica e outros). - Nota Fiscal Eletronica (NF-e – CFOP 5902 – CST 050), remessa de retorno das “placas” recebidas”. Pergunta se os procedimentos acima estão corretos? Observações: Procedimentos considerados pela leitura dos itens nº 8 e 14 da consulta tributária nº 17587/2018, de 18/05/2018, disponibilizada no site da SEFAZ(SP) em 24/05/2018. Obrigado, Marcos Aurélio Pinheiro
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