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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 08/05/2025: Perguntas: 65.236 | Respostas: 68.631

PERGUNTA: INDUSTRUSTRIALIZAÇÃO CERVEJARIA SIMPLES NACIONAL

  • Pergunta n° 52212, postada em 26/9/2018, às 17:15

    Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)

    Boa tarde, Micro Cervejaria optante pelo Simples Nacional estabelecida no Estado de Santa Catarina. Pretende iniciar a industrialização de cerveja cigana para outro cliente cervejeiro, o qual enviara a matéria prima (malte e lúpulo). Gostaríamos de saber como proceder na questão de cobrança pelo serviço de industrialização, já que nossa empresa é optante pelo simples Nacional. Em relação ao retorno, utilizamos a suspensão do imposto. Mas na cobrança do serviço, podemos nos basear nos Art. 71 a 73 do anexo 6 do RICMS/SC? Ali trata apenas de empresas não optantes pelo Simples Nacional, adotamos o mesmo critério onde na cobrança do ICMS o serviço é diferido e sobre a aplicação dos insumos é tributado o ICMS? Tendo em vista que o § 13° do art. 8° anexo 3 RICMS/SC diz que “§ 13. O disposto no inciso X deste artigo não se aplica a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. No Simples Nacional, tributamos pelo anexo II? Essa atividade de industrialização (produção) de cervejaria para outra cervejaria não estaria impedida para o Simples Nacional? Podemos utilizar dessa operação? Há algum embasamento especifico para o Simples Nacional? Como procedemos? Att.,

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