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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 18/05/2025: Perguntas: 65.272 | Respostas: 68.669

PERGUNTA: DÚVIDA ARTIGO 16-A DO ANEXO 3 DO RICMS-SC

  • Pergunta n° 52055, postada em 3/9/2018, às 18:52

    Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)

    Boa tarde, Estou com duvidas para interpretar o artigo 16-A do anexo 3. O Art. 16-A trata da não incidência do ICMS Substituição tributária para destinatários que realize preponderantemente venda pela internet, desde que, autorizado por Tratamento tributário diferenciado (TTD 453). Segue abaixo na integra: Art. 16-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte que realize, preponderantemente, venda direta a consumidor de forma não presencial, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário. Acrescentado pelo Decreto 1.432/2017 (DOE de 21.12.2017), efeitos a partir de 01.01.2018 § 1° Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VIII do Capítulo II. Acrescentado pelo Decreto 1.432/2017 (DOE de 21.12.2017), efeitos a partir de 01.01.2018 § 2° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se preponderante quando as operações de venda direta a consumidor de forma não presencial correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. Acrescentado pelo Decreto 1.432/2017 (DOE de 21.12.2017), efeitos a partir de 01.01.2018 § 3° A preponderância de operações de venda direta a consumidor de forma não presencial e o percentual referido no § 2° deste artigo não se aplicam aos contribuintes cuja autorização prevista no caput deste artigo tenha sido concedida até 22 de fevereiro de 2016. Acrescentado pelo Decreto 1.432/2017 (DOE de 21.12.2017), efeitos a partir de 01.01.2018 Pergunto: 1. A empresa que atender o requisito de 75% de preponderância nos termos do § 2°do Art. 16-A, nas suas vendas para não contribuinte de forma não presencial, poderá solicitar o TTD 453, para que o fornecedor de mercadorias sujeitas a substituição tributária, possa enviá-las sem a retenção do ICMS ST? 2. E o adquirente, portador do TTD 453 não precisará recolher o ICMS ST na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, tendo em vista que nas vendas interestaduais a não contribuinte não se aplica ST? 3. E nos casos em que a venda acontecer dentro do Estado e o ICMS ST for devido, deve recolher o ICMS ST pelas vendas? Tenho alguns contribuintes concorrentes que não estão efetuando o recolhimento da ST quando detentor do TTD 453, está correto? No Art 16-A tem a seguinte frase: caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário quando o contribuinte efetuar venda pela internet de forma não presencial e tiver o TTD 453 não precisara aplicar a sistemática da Substituição tributária, seria isso? Se sim, porque ao final do Artigo 16-A tem essa frase “caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário”? confesso que estou meio confuso com o art. 16-A. Atenciosamente

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