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PERGUNTA: RESOLUÇÃO CAMEX 46/2018 X CONVÊNIO ICMS 01/1999.
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Pergunta n° 51756, postada em 24/7/2018, às 15:30
Autor(a): *** (Rio De Janeiro - RJ)
Prezados, Possuímos um cliente estabelecido no município do Rio de Janeiro que comercializa artigos e aparelhos ortopédicos para fraturas comprados de um importador e o vende, diretamente, ao Plano de Saúde.. Temos uma consulta a fazer: Conforme a Resolução Camex nº 46/2018 os artigos e aparelhos para fraturas classificados no NCM 9021.10.20, foram retirados da lista de exceções à TEC (Tarifa Externa Comum do Mercosul). Em decorrência deste fato, a alíquota do II dos referidos produtos retornou ao seu patamar originário de 14%. Sendo que o meu cliente se beneficia do Convênio ICMS 01/99, e conforme a nova redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 212/17, com efeitos a partir de 01/03/2018: Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada: I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo; II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo Único deste convênio. Nossa dúvida é se esta resolução Camex 46/2018 implica na fruição do nosso cliente do Convênio ICMS 01/99, isto é, deixa de se beneficiar da isenção do ICMS pela venda do produto o Plano de Saúde. Atenciosamente, Assercon
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