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PERGUNTA: REEMBOLSO DE DESPESAS RECEBIDO DO EXTERIOR X REGISTRO NO SISCOSERV OU NÃO
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Pergunta n° 51649, postada em 10/7/2018, às 14:28
Autor(a): *** (São Roque - SP)
Nossa empresa no Brasil, sociedade limitada, tributada pelo Lucro Real é integrante de um mesmo grupo econômico empresarial com empresa localizada no exterior, cuja empresa no exterior é sócia da nossa empresa no Brasil. Entre essas duas empresas existe um contrato de compartilhamento de rateio de custos e despesas (“cost-sharing agreement”), sendo que a nossa empresa no Brasil cobra o REEMBOLSO DE CUSTOS E DESPESAS da empresa localizada no exterior. Insta salientar que, esses reembolsos de custos e despesas NÃO ESTÃO VINCULADOS A NENHUMA OPERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ou seja, não são operações que produzem acréscimo patrimonial. Outro ponto importante é que essa operação de REEMBOLSO DE DESPESAS via contrato de compartilhamento de rateio, não existe NBS, não tem código NBS, não houve nenhuma prestação de serviço INTANGÍVEL e nem transferência de INTANGÍVEL pela nossa empresa localizada no Brasil à empresa no exterior. Não ocorreu licenças, tecnologia, patentes, franquias, know how, ou seja, não houve serviços intangíveis. Perguntas/dúvidas: 1. A nossa empresa no Brasil que recebe de empresa no exterior do qual é sócia, a título de reembolso de custos e despesas conforme contrato de compartilhamento e rateio de custos e despesas e cujos reembolsos não estão vinculados à prestação de serviços pela empresa no Brasil, está obrigada ou não ao Registro no SISCOSERV e entrega à RFB? 2. Para fins de legislação do SISCOSERV, esses reembolsos de custos e despesas recebidos de empresa localizada no exterior, sem que tenha vinculação com prestação de serviços, sem valor comercial, poderão ser caracterizados como outras operações que produzem variações no patrimônio, mesmo não existindo código na NBS conforme Decreto nº 7.708/12? 3. REEMBOLSO DE CUSTOS E DESPESAS recebidos de empresa localizada no exterior, por empresa no Brasil, ambas empresas do mesmo grupo econômico empresarial, caracteriza “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO”? Se sim, qual código na NBS para fins de SISCOSERV? Esse tipo de recebimento de reembolso de custos e despesas caracteriza EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS? 4. Nessas operações de reembolso de custos e despesas conforme mencionado no enunciado da presente consulta, a nossa empresa no Brasil que recebe esses reembolsos, emite apenas NOTA DE DÉBITO a título de documento financeiro para corroborar o contrato de compartilhamento de rateio e reembolso de custos e despesas entre as empresas do mesmo grupo econômico empresarial. Esse procedimento de emissão de NOTA DE DÉBITO como documento está correto? Agradecemos pela atenção de sempre, pedimos, por gentileza, fornecer fundamentação legal de cada resposta.
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