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Posição em 10/05/2025: Perguntas: 65.243 | Respostas: 68.641

PERGUNTA: REMESSA DE VASILHAME - BUTIJÃO DE GÁS

  • Pergunta n° 51414, postada em 11/6/2018, às 10:00

    Autor(a): *** (Amparo - SP)

    Bom dia! Adquiri de um fornecedor compra de gás para usar em minha linha de produção. O fornecedor emitiu uma nota fiscal de venda referente ao gás (cfop 5101), e outra nota fiscal de remessa de vasilhamente (cfop 5920), para o transporte do produtos. Até aí sem nenhum problema. Porém, a hora que fui fazer o retorno dos vasilhame o meu fornecedor disse que, eu não poderia fazer o retorno dos vasilhames, que eles fazem a utilização de via adicional, ou seja, a mesma nota fiscal de remessa que chegou em minha empresa é o que eles fizeram a entrada lá. Segue minhas dúvidas, 1) é permitido essa operação para quem é contribuinte? Se sim, como escriturarei essa nota fiscal em minha empresa? Já que a operação se fecha com o retorno dos vasilhames? E-mail com a justificativa do meu fornecedor, com embasamento legal dele "De acordo com o artigo 131 Anexo I e, artigo 82 do RICMS/2000-SP e também o Regulamento do IPI (RIPI)/2010, Utilização de via adicional: Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica. Caso o contribuinte opte pela via adicional, a Nota Fiscal de Saída (a de "Remessa de Embalagem") conterá ainda, no campo "Informações Complementares" do "Dados Adicionais", a informação de que as embalagens retornarão ao estabelecimento do remetente acobertado por via adicional do respectivo documento. Base Legal: Artigo 131 do RICMS/2000-SP. As operações com embalagens retornáveis (vasilhames) podem ser tratadas de duas formas: a) retorno com via adicional do documento de remessa: A saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da nota fiscal, poderá ser feita com via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica. Dessa forma, entendemos que a menção da embalagem deverá ser feita no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal, por ocasião da remessa da embalagem juntamente com a mercadoria vendida, com a utilização de dois CFOPs: 5.101 ou 5.102/5.920. A operação está amparada pela isenção do ICMS. No retorno a embalagem será acompanhada pela via adicional do documento fiscal de remessa. Entendemos também que, o retorno sob o CFOP 5.921 deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, bem como no livro Registro de Entradas CFOP 1.921, nas colunas "Documentos Fiscais" e "Observações". b) retorno sem via adicional do documento de remessa: Se, porventura, o contribuinte não adotar essa prática, o documento fiscal de venda da mercadoria deverá ser emitido nos mesmos moldes descritos anteriormente, ou seja, mencionando a embalagem em "Dados Adicionais" com a utilização dos dois CFOP. Por ocasião do retorno da embalagem, o adquirente da mercadoria deverá emitir nota fiscal de "Retorno de Embalagem/Vasilhame", CFOP 5.921, com a isenção do ICMS. Nesse documento fiscal a embalagem deverá estar discriminada no campo de "Dados do Produto". Esclarecemos em relação ao retorno em estabelecimento diverso daquele que emitiu a nota fiscal de remessa, o Regulamento do Estado de São Paulo, em acordo com Convênio ICMS nº 88/1991, traz em sua redação a permissão de retorno diferente a outra filial ou ainda a depósito desde que seja do mesmo titular, ou seja, mesma identidade e raiz do Cadastro Nacional Econômico da Pessoa Jurídica e domínio econômico.

Atenção!

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