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PERGUNTA: FÉRIAS COLETIVAS
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Pergunta n° 51294, postada em 23/5/2018, às 13:46
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
A CLT dispões em seu Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. . Alterado pelo Decreto lei n° 1.535/1977 (DOU de 13.4.1977), efeitos a partir de 01.05.1977 Redação Anterior § 1° - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois), períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez), dias corridos. Alterado pelo Decreto lei n° 1.535/1977 (DOU de 13.04.1977), efeitos a partir de 01.05.1977 Redação Anterior Pelo que consta no § 1° e em um caso especifico a empresa pode conceder férias coletivas de 25 dias e restar um saldo de 5 para ser gozado posteriormente?
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