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PERGUNTA: PESSOA FÍSICA - DINHEIRO VIVO NA DECLARAÇÃO
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Pergunta n° 51122, postada em 27/4/2018, às 15:39
Autor(a): *** (São Roque - SP)
Um cliente nosso pessoa física possui de fato R$ 1.280.000,00 em espécie, ou seja, em dinheiro vivo e possui também de fato U$ 750.000,00 também em espécie, em dinheiro vivo. Esses valores têm como origem comprovada com documentos hábeis e idôneos os respectivos valores mencionados acima, com base em rendimentos tributáveis, não tributáveis e isentos de tributos. Essa pessoa física recebeu esses rendimentos que parte transitaram nas suas contas bancárias através de créditos bancários com recebimentos via depósito bancário, TED, DOC, transferência e parte dos rendimentos foram recebidos efetivamente em dinheiro vivo em reais e em dólares não transitaram em contas bancárias. Essa pessoa física está transmitindo normalmente à RFB a obrigação fiscal acessória DME, pois recebeu em dinheiro vivo valor superior a R$ 30.000,00. Essa pessoa física declarou na sua DIRPF na ficha de declaração de bens e direitos o valor em dinheiro vivo, em espécie, que está guardado na sua residência, conforme mencionado no início da consulta, declarou na DIRPF código 63 e 64 na declaração de bens e direitos. O fato do contribuinte guardar dinheiro vivo em sua residência é uma escolha sua e não é ilegal, não é crime. Perguntas: (1) De acordo com o texto acima, o que essa pessoa física deverá fazer para comprovar perante o fisco da RFB ou perante qualquer órgão ou instituição pública, que de fato esse dinheiro vivo, ou seja, em espécie, em reais e dólares, existe de verdade, existe de forma material, cuja existência desse dinheiro tem como base a comprovação documental dos rendimentos tributáveis ou não, inclusive declarados à RFB via DIRPF anual? Como comprovar a existência física do dinheiro vivo se já a partir do início do ano seguinte, o referido dinheiro já foi sendo gasto? (2) Uma pessoa física tem a liberdade legal de possuir e guardar dinheiro vivo, em espécie, em sua residência, em um cofre, em um armário, o mesmo "debaixo do colchão", desde que comprovada a origem dos recursos financeiros? (3) Existe legislação (lei, instrução normativa, algum outro ato normativo) que proíba, que veda que o contribuinte pessoa física tenha dinheiro em espécie (dinheiro vivo) em cada mês ou em cada final de cada ano-calendário? Existe legislação que exige, que obrigue ao contribuinte pessoa física que o dinheiro existente em espécie seja depositado em conta bancária o que obriga aplicar/investir no mercado financeiro? Guardar dinheiro vivo, em espécie na casa do contribuinte pessoa física é crime? É ilegal? (4) Se o contribuinte pessoa física declarou o dinheiro vivo existente na sua DIRPF, cabe ao fisco da RFB fazer a contraprova, até que demonstrar que o dinheiro declarado não existia no final do ano calendário. Esse nosso entendimento está correto? Agradecemos pela atenção de sempre, pedimos, por gentileza, fornecer fundamentação legal das respostas.
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