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PERGUNTA: CRÉDITOS DE PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVO - COMPRAS MONOFÁSICAS - VENDAS ALÍQUOTA ZERO
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Pergunta n° 51091, postada em 24/4/2018, às 11:38
Autor(a): *** (São Roque - SP)
Empresa tributada pelo Lucro Real, sujeita à apuração de PIS e COFINS não-cumulativo; é uma empresa comerciante atacadista de revenda de mercadorias de produtos farmacêuticos que compra mercadorias para revenda pagando PIS e COFINS no regime monofásico ao industrial (fornecedor); essa empresa comerciante revende as mercadorias, cujas vendas são tributadas à alíquota zero (0%) de PIS e COFINS. Perguntas: (1) A empresa compradora comerciante atacadista pode creditar-se de PIS e COFINS não-cumulativo das compras de mercadorias para revenda e que pagou PIS e COFINS no regime monofásico? (2) O crédito de PIS e COFINS é permitido com base na Lei nº 10.833/03, artigo 3º, I e II, combinado com a Lei nº 11.033/04, art. 17, tendo em vista que as vendas são tributadas à alíquota zero e essa Lei nº 11.033/04, art. 17, não proíbe os créditos de PIS e COFINS de qualquer tipo de compra, esse nosso entendimento está correto? (3) O § 2º, inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.833/03 está revogado tacitamente pela Lei nº 11.033/04, art. 17, por ser norma superior à Lei nº 10.833/03 e Lei nº 10.637/02, por força do Decreto-lei nº 4.657/1942, art. 2º, § 1º? (4) O art. 17 da Lei nº 11.033/04 claramente, por ser norma posterior, regulando o direito de crédito de PIS e COFINS, REVOGOU TACITAMENTE o inciso I, alínea “b” do art. 3º das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02, revogação tácita também do inciso II, do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/03, ou seja, a Lei nº 11.033/04 é que autoriza a utilização dos créditos de PIS e COFINS, cujos créditos estão vinculados às compras ainda que no regime monofásico, cujas vendas são tributadas à alíquota zero. Esse nosso entendimento está correto? (5) Na compra de mercadorias tributadas monofasicamente a empresa comerciante atacadista pagou PIS e COFINS ao industrial/fornecedor num percentual total de 12% na forma da Lei nº 10.147/00, art. 1º, I, alínea “a” (COFINS 9,90% + 2,1% de PIS). Perguntamos: qual o percentual de crédito de PIS e COFINS não-cumulativo, 12% ou de 9,25%? Ou seja, qual alíquota a ser creditada, alíquota paga de 12% nas compras monofásicas que é maior que a alíquota geral (9,25%) ou a alíquota geral (9,25%, 1,65% de PIS + 7,60% de COFINS)? Agradecemos pela atenção de sempre, pedimos, por gentileza, fornecer fundamentação legal das respostas.
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