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PERGUNTA: PRODUTO SUJEITO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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Pergunta n° 51083, postada em 23/4/2018, às 15:03
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Empresa franquia de São Paulo/SP, código de atividade econômica 5611-2/03, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, optante pelo Simples Nacional; Compra produtos sujeito a substituição tributário do fornecedor fabricante – Substituto tributário, com destaque do ST: NCM: 19059090 – CEST: 1706201 - Conforme artigo 313 W – RICM/2000, Exemplo: 1) MASSA DE BOLO CHOCOLATE MEDIA 2) RECHEIO DOCE DE LEITE/BEM CASADO 3) COBERTURA CHANTILLY A empresa franquiada não revende esses produtos na mesma forma que os adquiriu. Antes é feito uma montagem dos três produtos, finalizado como produto final, Bolo recheado; O mesmo é vendido em pedaços para consumidor final. 1º - Pergunta: Posso classificar este produto final como substituição tributária, uma vez que já foi retido o imposto na compra? 2º - Pergunta: caso não se caracterize como produto sujeito a substituição tributária, uma vez que não foi vendido na mesma forma que os adquiriu, posso solicitar ao fornecedor fabricante a não aplicação da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária relativo as saídas internas subsequentes, em razão do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000? atenciosamente,
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