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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 07/05/2025: Perguntas: 65.230 | Respostas: 68.624

PERGUNTA: ESTABELECIMENTO EQUIPARADO À INDÚSTRIA X CFOP DE COMPRAS E VENDAS

  • Pergunta n° 50899, postada em 29/3/2018, às 09:16

    Autor(a): *** (São Roque - SP)

    A nossa empresa é equiparada obrigatoriamente a um estabelecimento industrial de acordo com o art. 9º, inciso VII (bebidas) do Decreto nº 7.212/10, pelo fato de ser um estabelecimento comerciante atacadista importador dos produtos das posições TIPI de acordo com o diploma legal mencionado, portanto trata-se de um estabelecimento industrial por equiparação de acordo com a Lei do IPI, ou seja, é uma empresa comerciante atacadista importadora e que revende os produtos mencionados das posições da TIPI conforme art. 9º, inciso VII, do RIPI/10, ou seja, para efeitos fiscais na Lei do IPI, é um estabelecimento industrial. Por ser uma empresa um estabelecimento industrial por equiparação na forma da Lei, classificou todas as compras importação de produtos das posições da TIPI mencionadas no art. 9º, inciso VII, do RIPI/2010 e que serão revendidas, as entradas dessas compras foram classificadas no CFOP 3.101 até 31/12/2017 de acordo com o Ajuste SINIEF nº 05/05. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. TAMBÉM SERÃO CLASSIFICADAS NESTE CÓDIGO AS ENTRADAS DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ou produtor rural de cooperativa. Observa-se então que, nesse CFOP 3.101 deve ser classificada todas as matérias primas, materiais intermediários e material de embalagem pelo fato de estar escrito no texto acima “mercadorias a serem utilizadas em PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO”, sendo que nesse mesmo CFOP 3.101 são classificadas todas as entradas em ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, que é o caso das empresas equiparadas à indústria. PERGUNTAMOS: (1) O nosso procedimento fiscal de enquadrar as compras e por ser estabelecimento equiparado à indústria, conforme descrito no texto desta consulta, no CFOP 3.101, está correto? (2) O CFOP das vendas utilizado pela empresa foi 5.101 e 6.101, pelo fato de ser um estabelecimento industrial equiparado por lei, mesmo sendo mercadorias importadas para revenda dentro do conceito do CFOP 5.101 e 6.101 que diz “vendas de produtos industrializados”, que é o caso da empresa equiparada à indústria, e também classificam-se as vendas de produtos produzidos pelo próprio estabelecimento, que não é o caso da nossa empresa. O nosso procedimento de classificação das vendas no CFOP 5.101 e 6.101 com base no texto desta consulta, está correto? (3) Insta salientar que, todas as apurações de impostos de IPI e ICMS foram apurados normalmente e com preenchimento do SPED Fiscal ICMS e IPI mencionando os CFOP’s 3.101 - Compras importação e 5.101/6.101 - Vendas, pelo fato de ser um estabelecimento industrial ainda que por equiparação de acordo com o art. 9º, inciso VII do Decreto nº 7.212/10, os nossos procedimentos estão corretos? Agradecemos pela atenção de sempre, pedimos, por gentileza, fornecer fundamentação legal das respostas.

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