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PERGUNTA: SISCOSERV
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Pergunta n° 50788, postada em 16/3/2018, às 16:32
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Prezado consultor, No rol de nossa clientela, alguns operam com a importação e/ou exportação de bens tangíveis, de terceiros para revenda ou matéria prima para industrialização. Pode acontecer de em fase ao processo de importação contratar um frete internacional ou serviço afim no país exportador do bem (exterior). Verificamos a legislação que não prevê a obrigatoriedade do SISCOSERV para os casos: PORTARIA CONJUNTA RFB / SCS Nº 1908, DE 19 06 2012 Art. 1º - § 3º A obrigação de registro prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Neste sentido, surgem as duvidas pontuais: 1-Importação ou exportação de bens (mercadorias, matéria prima, produto acabado) teria obrigação de informar o SISCOSERV? 2-No caso que no bojo deste processo de importação houver necessidade da empresa contratar algum serviço prestado por pessoa domiciliada no país exportador (exterior) a empresa no Brasil estaria obrigada ao SISCOSERV? 3-No que tange importação de bens tangíveis, o que devemos estar atentos em que possa gerar a obrigação a SISCOSERV, evitando assim penalidades? Obrigado.
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