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PERGUNTA: PARCELAMENTO PERT - DAÇÃO EM PAGAMENTO
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Pergunta n° 50764, postada em 15/3/2018, às 10:25
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Prezados, bom dia! A portaria PGFN 690/2017, em seu art. 16 diz: " Art. 16. O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º desta Portaria poderá apresentar proposta de quitação do saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bens imóveis, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, e a regulamentação específica a ser expedida pela PGFN." Ao ler o art. 4º da Lei 13.259/2016 o mesmo diz: "Art. 4o A extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis, na forma do inciso XI do art. 156 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, atenderá às seguintes condições: I - será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado; II - deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação. " Desta forma, estou com uma dúvida. O valor da dívida a ser considerado quando da dação em pagamento será o valor da dívida reduzida pela opção pelo PERT ou o valor será o total antes da consolidação? Grato, João Paulo.
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