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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 10/05/2025: Perguntas: 65.243 | Respostas: 68.641

PERGUNTA: AUXILIO-DOENÇA SEGUINDO DE SAL.MATERNIDADE - SOCIA DE EMPRESA NO LUCRO PRESUMIDO

  • Pergunta n° 50672, postada em 7/3/2018, às 10:25

    Autor(a): *** (Sao Roque - SP)

    Bom dia a todos, preciso de uma ajuda na seguinte questão, temos uma Sócia Gestante (contribuinte individual) em uma empresa no lucro presumido, a respectiva sócia ate a da de 20/02/2018 estava em gozo de “auxilio – doença”. Pois bem no dia 02/02/2018 nasceu a criança, segundo IN INSS/PRES 77/2015 – Artigo 313, seu beneficio devera ser suspenso administrativamente, começando a contar a partir de 02/02/2018 seu salário maternidade, correto? Outras perguntas: 1º - Devo informar na Gifp/Sefip de Fevereiro/2018, o código de retorno (Z5 outros retornos) assim como o código de afastamento temporário por motivo de licença maternidade (Q1)? 2º - Baseado no artigo 358 da IN INSS/PRES 77/2015 a sócia devera sofrer um desconto de contribuição de 11% sobre o total de seu pro-labore (integral) na folha de pagamento de competência de fevereiro de 2018 (no inicio e fim do sal.maternidade)? 3º - Nossa empresa deverá recolher na folha de pagamento de competência de Fevereiro de 2018 os 20% de contribuição patronal sobre o valor integral do pro-labore da sócia (no inicio e fim do sal.maternidade)? Observações: Minha grande duvida é em relação a contribuição da sócia de 11% e a parte da contribuição patronal da empresa 20%, no inicio e fim do salário maternidade dessa sócia, devera ser calculado e recolhido sobre o valor do pro-labore “INTEGRAL” ou proporcional? Obrigado, Marcos Aurélio Pinheiro

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